SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: “MASSA FALIDA”. SUBSTITUIÇÃO DA C.D.A. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Artigo
A súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, de natureza processual, ao permitir a substituição da Certidão da dívida Ativa (CDA) na execução fiscal, veda a modificação do sujeito passivo. Entretanto, na hipótese do sujeito passivo da obrigação tributária se submeter aos efeitos da falência, agregando ao lado do nome a expressão ‘massa falida’, há possibilidade de substituição da CDA e redirecionamento da execução fiscal. Nesta hipótese, devem prevalecer os postulados da segurança jurídica, supremacia do interesse público, princípios da razoabilidade, da economia e da instrumentalidade processuais e garantias constitucionais do crédito tributário como bem supremo do Estado para realização de seus fins.