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TRACEJOS AO PRINCÍPIO DA OBRIGAÇÃO DE RESTAURAR OS ECOSSISTEMAS PERTURBADOS

Tipo de Trabalho 

Artigo

É denotável que a constitucionalização do meio ambiente no Brasil viabilizou um verdadeiro salto qualitativo, no que concerne, especificamente, às normas de proteção ambiental. Tal fato decorre da premissa que os robustos corolários e princípios norteadores foram alçados ao patamar constitucional, assumindo colocação eminente, ao lado das liberdades públicas e dos direitos fundamentais. Superadas tais premissas, aprouve ao Constituinte, ao entalhar a Carta Política Brasileira, ressoando os valores provenientes dos direitos de terceira dimensão, insculpir na redação do artigo 225, conceder amplo e robusto respaldo ao meio ambiente como pilar integrante dos direitos fundamentais. Assim, a preservação do meio ambiente natural apresenta-se como instrumento apto a persecução e concreção do ideário da sadia qualidade de vida, alcançando, via de consequência, o preceito de dignidade da pessoa humana, ambicionado pelo Constituinte. Aliás, tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Busca o presente analisar a construção contemporânea do princípio da obrigação de restaurar os ecossistemas perturbados, alocando-o no raio de incidência do princípio constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado.