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PONDERAÇÕES ÀS MODALIDADES DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE À LUZ DA TÁBUA PRINCIPIOLÓGICA CONSTITUCIONAL: A CONCREÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA PELA IDENTIDADE GENÉTICA

Tipo de Trabalho 

Artigo

Cuida salientar que o reconhecimento voluntário se materializa de maneira desejada, espontânea, sem que haja qualquer imposição ou constrangimento daquele que perpetra o ato. Assim, o reconhecimento é o ato pelo qual o pai, a mãe ou ambos, declaram o vínculo que os une ao filho nascido, conferindo-lhe o status familiae correspondente. Frise-se, oportunamente, a desnecessidade de que o reconhecimento seja feito simultaneamente, sendo admitida a modalidade em conjunto ou sucessiva. Ao lado disso, em que pese se tratar de ato personalíssimo, podendo ser realizado o reconhecimento voluntário por meio de procurador, o qual deverá está munido com poderes específicos, outorgados por escritura pública ou particular. Ademais, em razão da natureza personalíssima e o tratamento constitucional da matéria, obstando qualquer discriminação aos filhos, mister deixar patente que em se tratando de reconhecimento de filho havido fora do casamento é completamente desnecessário a anuência do cônjuge do reconhecente. Ancorado no artigo 1.613 da Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que institui o Código Civil, o reconhecimento é ato livre, irrevogável e irretratável, não podendo estar submetido à condição, termo ou encargo, bem assim qualquer outra modalidade que tenha por escopo restringir o reconhecimento filiatório.