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A CONTINUIDADE DAS AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS DURANTE A PANDEMIA COVID-19

Tipo de Trabalho 

Artigo

O presente artigo faz uma análise da persistência adotada pelo Judiciário para a continuidade das audiências trabalhistas durante a pandemia covid-19, que causou muitas mudanças no ordenamento jurídico e que foram adotadas no Direito do Trabalho. Após a descoberta da pandemia que afetou gravemente o mundo, inclusive o Brasil, todos os setores (primário, secundário e terciário) foram afetados. Com relação ao setor primário (governo), este teve de adotar meios preventivos à saúde da população como a utilização de máscara proteção individual, distanciamento entre pessoas, permanência em residência, no que ficou conhecido como o “fique em casa”, entre outras medidas preventivas. Além dessas medidas, vale ressaltar que o Judiciário, pertencente ao primeiro setor, de igual modo, teve de adotar medidas preventivas com o objetivo de continuar com os procedimentos processuais para atender o jurisdicionado que precisa de uma resposta final para sua lide. Assim ocorreu na seara trabalhista, surgindo as audiências por videoconferência às quais foram de extrema importância para a continuidade do andamento processual trabalhista. Esta modalidade de audiência por videoconferência já vinha sendo adotada somente na Justiça Federal e após o surto pandêmico foi adotada na Justiça Comum e na Justiça do Trabalho as quais permanecem até os dias atuais. É de suma importância que as medidas adotadas no período de pandemia tenham continuidade, pois a inclusão destas medidas contribuiu muito para ao objetivo-fim do jurisdicionado que é a resposta do magistrado através de uma sentença judicial, independente de ela ser procedente ou improcedente, o importante é o continuo andamento processual trabalhista. Destaca-se, portanto, que as medidas adotadas tiveram somente contribuição positiva no Judiciário, apesar de no começo da adoção ter sofrido algumas represálias de parte de advogados que defendiam a não utilização da audiência por videoconferência nas audiências trabalhistas de instrução e julgamento.