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O CARÁTER PUNITIVO DAS PENAS ALTERNATIVAS

Tipo de Trabalho 

Artigo

As penas sempre tiveram como objetivo principal o castigo ao mal causado pelo infrator. Contudo, o senso crítico dos operadores do direito e da sociedade no geral, proporcionou a evolução desta tendência punitiva, diagnosticando a crise de modalidades punitivas e gerando a possibilidade para que novas formas de punir surgissem. Neste contexto, da mesma forma que a pena de morte e os castigos físicos foram superados em determinado momento histórico pela pena de prisão, esta também tem sido objeto de questionamento desde o início do século, pois se tornou ineficaz na contenção da criminalidade.
Apesar disso, não se pode negar que a ruptura com o passado punitivo é difícil e gera resistência, porquanto durante toda a história da pena sua conotação foi puramente repressiva e qualquer modificação neste propósito acaba por incidir em um prejulgado descrédito, face o temor e as expectativas dos resultados que serão alcançados. Ressalta-se, contudo, que os princípios norteadores da aplicação das penas alternativas, não elidem o ideal correcional da pena, mas agrega a resposta penal à possibilidade de reabilitar e ressocializar o infrator para que retorne ao seio da sociedade.
Sendo assim, as penas alternativas representam uma real perspectiva para substituir, paulatinamente, a falida pena de prisão, fixando-se como uma realidade “in abstrato” no direito penal brasileiro, e, para que se tornem um instrumento punitivo “in concreto”, não constituindo mera utopia jurídica, indispensável se faz que o instituto seja prestigiado por todos os segmentos da sociedade.
Urge, assim, que seja encontrada uma solução intermediária que não privilegie o cárcere, nem espalhe a ideia de impunidade. E sob este aspecto, as penas alternativas têm representado a mais coerente solução.
Faz-se necessário atentar para a efetiva aplicabilidade das penas alternativas enquanto solução para o quadro caótico do sistema penitenciário brasileiro, sendo importante analisar e refletir incansavelmente na busca de soluções efetivas referentes a ressocialização do delinquente, bem como todos os aspectos que envolvem essa problemática, principalmente no que tange a sua conotação punitiva.

Procurador do Município de Diadema, Advogado militante nas áreas de Direito Civil e Penal, Articulista, Parecerista, Pós-graduado com especialização em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito, Pós-graduado com especialização em Direito Processual Civil pela Universidade Cidade de São Paulo. E-mail: rmoraes_sa@yahoo.com.br