O POSICIONAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) ACERCA DA POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DE HORAS DE DESLOCAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA.
Artigo
O texto trata da jurisprudência trabalhista acerca da delimitação de horas in itinere por meio de negociação coletiva de trabalho.
Confronta-se, nesse texto, a possível indisponibilidade do direito à remuneração das horas itinerantes, como tempo integrante da jornada, e o direito fundamental à negociação coletiva para definir o conteúdo de direito que, ao contrário, seria relativamente indisponível.
De acordo com o art. 58, § 2º da CLT: o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução.
É possível limitar o pagamento desse tempo despendido pelo empregado (horas in itinere) por meio de norma coletiva?
Qual seria o posicionamento predominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca de uma limitação de pagamento dessas horas, rumo à observância do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade?