O CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SOBRE OS ACORDOS INTERNACIONAIS CELEBRADOS PELO BRASIL: IMPLICAÇÕES PROCESSUAIS E INTERNACIONAIS SOBRE OS ORGANISMOS INTERNACIONAIS-PARTES.
Artigo
O presente artigo trata acerca dos limites da competência do TCU para fiscalizar a gestão de recursos públicos destinados ao financiamento do custeio das atividades fins e meios de organismos internacionais, a esses repassados pelo governo brasileiro através da União, em razão de acordos internacionais em geral, e em especial de cooperação técnica, tendo em vista a imunidade de jurisdição de que gozam esses organismos internacionais, o princípio constitucional internacional da não intervenção e os limites impostos pela Convenção de Viena sobre tratados à invalidação, suspensão ou alteração do teor dos tratados fora dos quadrantes por ela delimitados. Trata-se de um tema crítico e atual diante dos recorrentes casos de processos de Representação e de Tomada de Contas apreciados pelo TCU sobre a matéria, bem como diante da inexistência de uma posição pacífica do TCU sobre o limite e alcance da mencionada imunidade desses organismos, bem como diante das repercussões inerentes decisões do TCU acerca de irregularidades nas relações externas travadas pelo Brasil envolvendo recursos públicos nacionais.