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Aplicação do CDC aos Serviços Públicos

Muitas pessoas não sabem, mas existe uma Lei específica que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos Serviços Públicos da Administração Pública. Essa Lei ficou conhecida como “Código de Defesa dos Usuário de Serviços Públicos” dispondo de 25 artigos sobre o tema.

Porém, o parágrafo 2º diz que a aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto na Lei nº 8.078 – Código de Defesa do Consumidor, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.

E em nossa Revista Acadêmica existe um artigo exatamente sobre esse assunto. A autoria é de FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA e o tema do trabalho é: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SUA REPERCUSSÃO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS: APLICAÇÃO DO CDC AOS SERVIÇOS PÚBLICOS”.

Confira o resumo do trabalho:

Minha pesquisa visa demonstrar as situações em que é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Serviços Públicos prestados pelo Estado para a sociedade. Busca-se delimitar as situações em que o Estado preencherá os requisitos para ser considerado fornecedor à luz do CDC. Para tanto, é preciso tratar acerca dos conceitos de serviços públicos, classificações, princípios que norteiam o fornecimento e a forma como são prestados. Necessário versar sobre as relações de consumo, com ênfase na figura do consumidor e sua vulnerabilidade, além de um breve estudo sobre o fornecedor de serviços. Por fim, combinando essas conceituações, buscar-se-á compreender as situações em que o usuário estará protegido pelo CDC contra quaisquer atos que possam configurar como vício do serviço prestado, chegando à conclusão que a aplicação do CDC aos serviços públicos não é regra, mas uma possibilidade desde que analisado o caso concreto e constatado que foram atendidos certos requisitos para configuração de relação de consumo.

Artigo na íntegra: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SUA REPERCUSSÃO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS: APLICAÇÃO DO CDC AOS SERVIÇOS PÚBLICOS