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Fazenda Pública e seus prazos em dobro

Fazenda Pública é o nome que se dá à personificação do Estado, incluindo as pessoas jurídicas de direito público. Tal expressão está relacionada ao quesito finanças estatais, simbolizando o aspecto financeiro do ente público. 

De acordo com o art. 183 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Há quem diga que isso é uma prerrogativa e outros que dizem que é um privilégio concedido ao Poder Público.

Em nossa Revista Acadêmica existe um artigo relacionado a esse assunto. A autoria é de MANOEL MATIAS MEDEIROS DE ARAÚJO e o tema do trabalho é: “A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: UM ADEUS AOS PRAZOS EM DOBRO?”.

Confira o resumo do trabalho:

Este artigo objetiva analisar os prazos processuais em dobro conferidos à Fazenda Pública e demonstrar o porquê de essa prerrogativa, atualmente, ser inadequada. Para tanto, este trabalho utilizou-se de pesquisa bibliográfica e qualitativa na doutrina, legislação e jurisprudência atinente ao tema, além de pesquisa quantitativa em dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça. Atualmente, dada a informatização das instituições e a facilidade com que se encontram dados pessoais, padeceram os motivos pelos quais aplicavam-se os prazos processuais em dobro. Ademais, há uma grande preocupação com o equilíbrio do processo civil, tornando-se primordial uma análise mais acentuada desse cenário de disparidade.

Artigo na íntegra: A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: UM ADEUS AOS PRAZOS EM DOBRO?