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A DISPENSA DE LICITAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 24, XIII DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93

Tipo de Trabalho 

Artigo

O presente trabalho tem por objetivo analisar como vem sendo tratada, na doutrina e na jurisprudência, a hipótese de contratação direta tratada no inciso XIII do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, que dispensa o administrador público da realização de licitação no caso de contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. A relevância do assunto reside no fato de que referida contratação direta vem sendo bastante utilizada pela Administração Pública, tornando-se uma forma de dispensa de licitação muito mais ampla do que o legislador originalmente pretendeu. Doutrina e jurisprudência vêm apontando a utilização do dispositivo legal em comento apenas com o objetivo de se evitar a realização do procedimento licitatório. Assim, importante refletir sobre a aplicabilidade da hipótese de dispensa de licitação tratada no inciso XIII do artigo 24, visando evitar a perpetuação de interpretações desvirtuadas da lei, das quais decorre ilícito afastamento do dever constitucional de licitar. Por isso, para a caracterização da dispensa de licitação com fundamento no inciso em comento, além de se atender aos requisitos explicitados pela lei, é necessário que a própria prestação pretendida na contratação possa ser enquadrada em um dos pontos arrolados pelo dispositivo legal como sendo objeto da instituição a ser contratada, É necessário, ainda, que inexistam outras instituições aptas a prestar os serviços na forma almejada pela Administração Pública, para que haja tratamento isonômico a todos os possíveis interessados em contratar com a mesma.