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A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Tipo de Trabalho 

Artigo

O presente artigo teve como objetivo analisar os casos de inexigibilidade de contratação direta pela Administração Pública, com ênfase na contratação de serviços advocatícios. Nesse ínterim, observa-se que a licitação trata-se de um processo administrativo, no qual a Administração Pública, atendendo os princípios constitucionais que a regem e à legislação própria (Lei nº 8.666/93), selecionará a proposta mais vantajosa. Porém, o instrumento de que dispõe o Poder Público tem para analisar e avaliar comparativamente as propostas, com a finalidade de julgá-las e selecionar, a melhor dentre as apresentadas. Dessa forma, uma das formas de contratação direta dispostas na Lei acima mencionada é a inexigibilidade de licitação, prevista no artigo 25 da Lei nº 8.666/93, e a contratação de serviços advocatícios apenas ocorrerá quando atender os requisitos legais que autorizem a contratação direta, quais sejam, a existência de notória especialização e de objeto singular. O trabalho se dividiu em três seções.  Inicialmente, estudou-se alguns dos mais importantes aspectos das licitações, como a sua definição, seus objetivos e modalidades, já em sequência foram analisadas como a Administração Pública, com base na Lei de Licitações pode realizar as contratações direta sem a necessidade da realização do procedimento licitatório. Por fim, foi analisada a inexigibilidade da contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, desde que estejam presentes os requisitos da singularidade do serviço e da notoriedade de quem o presta.