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A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NOS PROCESSOS CRIMINAIS

Tipo de Trabalho 

Artigo

Há o entendimento em referenciais teóricos que as campanhas dos meios de comunicação contra acusados em processos criminais violam o direito da presunção de inocência, o que torna viável, a partir da irresponsável divulgação de notícias de caráter meramente sensacionalistas, repercussão no tratamento dos próprios agentes estatais incumbidos na persecução criminal e do julgamento justo da causa. Nesse aspecto, observa-se que o reconhecimento do clamor público como justificativa para decretação de medidas cautelares, afrontando a própria legislação processual penal do prejuízo que p torna-se um exemplo que ode ser causado ao réu. Dessa maneira, fica claro que há uma reflexão profunda se referido argumento é compatível com um sistema punitivo orientado pelo princípio da presunção de inocência e, como tal, centrado na proteção dos direitos individuais do acusado, que nada mais é do que um cidadão que também deve ser protegido contra possíveis abusos contra ele cometidos. Assim, a efetiva ponderação dos princípios constitucionais é desse modo, o principal meio de se conseguir uma consolidação da importância do direito a um julgamento criminal justo e de todos os seus subprincípios. Nesse aspecto, em relação as garantias individuais, elas devem ser vistas, inclusive, como um dos pilares da ideia de liberdade de expressão, que deve ter limites para que não ultrapasse sua função institucional, ferindo a sociedade e causando mais prejuízos do que vantagens à sociedade e à própria democracia. Para o desenrolar do estudo, pesquisou--se inicialmente em relação ao princípio da liberdade de expressão exercida pela imprensa, seu histórico, definição e responsabilidades, e posteriormente analisou-se como o ordenamento jurídico brasileiro trata a liberdade de imprensa e como esta influência na opinião pública, bem como a colisão dos direitos fundamentais.  Em seguida, refletiu-se sobre o papel da mídia e sua influência nos processos criminais, tanto influenciando o magistrado quanto na criação de novas leis penais. Por fim, observou-se que a mídia tem grande ‘poder’ na sociedade, e pode ter influência na vida de muitos, desde que as notícias sejam divulgadas com veracidade, respeitando-se os valores éticos, as garantias constitucionais, a dignidade do autor e os direitos a ele pertencentes.