ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E O REGIME PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo
O artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que “Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”. Observando o dispositivo citado, nota-se que foi atribuído aos servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios uma estabilidade que, importante frisar, não se confunde com a efetividade dos servidores investidos na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal. Os servidores abarcados pelo artigo 19 do ADCT não se submeteram a concurso publico, mas adquiriam uma estabilidade especial em razão do tempo de serviço prestado ao poder publico (cinco anos contínuos na data da promulgação da Constituição). Entretanto, oportuno salientar que quanto ao regime previdenciário desses servidores, surgiram divergências na forma de contribuição, se regime geral ou regime próprio, que hodiernamente parece pender a ser fixado o regime geral de previdência social.