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A ATIVIDADE DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA POR PARTE DAS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO E A SUA INVIABILIDADE FRENTE À TRIBUTAÇÃO DO ISS

Tipo de Trabalho 

Artigo

O STJ no julgamento do REsp n° 1.138.205/PR, em Recurso Repetitivo, fixou a adoção da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços composta pela taxa de administração, remuneração dos trabalhadores temporários e encargos sociais, refletindo em um aumento expressivo da tributação dessas empresas, sendo necessário analisar se a atividade ainda é viável no cenário nacional. Abordando o conceito e regramento legal das empresas de trabalho temporário, além de sua diferenciação com as agências de recrutamento, seleção e colocação de mão de obra, pode-se compreender os regimes para tributação do ISS em cada uma delas, implicando diretamente na definição correta de sua base de cálculo. Importante ponderar as possíveis soluções para manter as empresas de trabalho temporário em atividade.