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AS CONSEQUÊNCIAS DO CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA NO CURSO DO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

Tipo de Trabalho 

Artigo

 

O presente artigo aborda, sob a ótica jurisprudencial, a questão das consequências processuais que decorrem do cumprimento de medida de caráter satisfativo em sede de mandado de segurança. Visa pontuar a existência de julgados que adotam a tese de que, na hipótese de cumprimento de medida de natureza satisfativa determinada por ordem judicial no limiar do processo, não acarreta a perda do objeto a caracterizar a superveniente falta de interesse de agir. Todavia, será aqui defendido que deve prevalecer o entendimento esposado em outros julgamentos no sentido de que, por ser matéria de ordem pública, a falta de uma das condições da ação, mais especificamente do interesse processual, pode ser reconhecido, inclusive de ofício, em qualquer fase da marcha processual. Assim, em ocorrendo a perda do objeto da ação no curso do respectivo processo, por cumprimento de providência satisfativa que prematuramente concretiza a tutela buscada pelo impetrante, independentemente de ser fruto de ato voluntário do impetrado ou de atendimento a determinação judicial, o mandado de segurança, por superveniente falta de interesse de agir do impetrante, deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme comando inserto no Art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil.