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DA INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO DE RECURSO QUE VERSE EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DESDE QUE INTERPOSTO EM NOME DA PARTE CONSTITUINTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Tipo de Trabalho 

Artigo

 

O presente artigo aborda, sob a ótica jurisprudencial, a questão relativa à inocorrência de deserção de recurso adstrito à majoração da verba honorária sucumbencial em sendo intentado em nome da parte constituinte abrigada pelos benefícios da gratuidade da justiça. Visa esclarecer que, nos termos legais, a parte que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita está, genericamente, isenta do pagamento das custas e despesas processuais, pelo que, inclusive, fica dispensada de efetuar o depósito previsto em lei para interposição de recursos. De outra banda, busca ponderar que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, consoante legislações de regência da matéria, mas que a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que não se exclui da parte a legitimidade para discuti-los, por se tratar de legitimação concorrente. Daí decorre que o recurso que versa, tão-somente, sobre a majoração da verba arbitrada a título de honorários sucumbenciais, desde que interposto em nome da parte beneficiária da justiça gratuita, não pode ser tido como deserto por falta de recolhimento do valor correspondente ao preparo recursal, eis que, a despeito de se tratar de direito exclusivo do patrono constituído, a parte constituinte, legitimada concorrente, que atua sob o manto da gratuidade judiciária, faz jus à isenção do recolhimento das custas recursais, o que impede a caracterização da ocorrência de deserção.