DA INOPONIBILIDADE DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO A TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS ANTERIORES DO IMÓVEL.
Artigo
O presente artigo aborda, sob a ótica jurisprudencial, a questão da inoponibilidade do direito real de habitação a terceiros que já eram, por título anterior, condôminos do imóvel. Visa esclarecer que, no atual panorama jurídico, ante o advento da lei 10.406/02, que instituiu o vigente Código Civil, o tema da subsistência, ou não, do direito real de habitação previsto em prol do companheiro sobrevivente no Art. 7º da lei 9.278/96 tem gerado um grande debate. Para uma corrente, o novo Código Civil, ao disciplinar inteiramente as relações entre companheiros, sem previsão do direito real de habitação em prol do sobrevivente, revogou tacitamente o Art. 7º da lei 9.278/96, pelo que tal direito não mais pode ser invocado. Por seu turno, outra corrente sustenta que o Art. 1831 do vigente Código Civil, que assegura o direito real de habitação ao cônjuge supérstite, deve ser aplicado, por analogia, ao companheiro sobrevivente, considerando que a Constituição Federal reconhece também a união estável como entidade familiar. Todavia, ainda que reconhecido, tal direito real de fruição de natureza limitada em favor do companheiro sobrevivente deve ser considerado inoponível a terceiros coproprietários, por título anterior à abertura de sucessão, do imóvel que foi destinado como lar do casal.