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DA NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA NA AÇÃO DE DESPEJO E DA DIFICULDADE DE SUA EXECUÇÃO MESMO COM CONCESSÃO DE LIMINAR

Tipo de Trabalho 

Artigo

A natureza jurídica da sentença na ação de despejo atualmente não é tema dos mais debatidos, uma vez que é cediço tem cunho condenatório desdobrando-se na espécie executiva lato sensu. Importante frisar que a Lei nº 11.232/2005 que introduziu o processo sincrético ou fase de cumprimento de sentença acompanhou a evolução da Lei do Inquilinato para estender esta “execução lato sensu” para outras espécies de ações, ou seja, permitiu a execução do julgado sem a necessidade de instauração de um novo processo de execução, passando esta (execução) a ser mera fase de cumprimento da sentença. Oportuno lembrar que a atual Lei das Locações de Imóveis Urbanos (Lei nº 8.245/91) alterada pela Lei nº 12.112, de 09 de dezembro de 2009, que incluiu novas hipóteses de concessão de liminares nas ações de despejo permitindo a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, dentre elas a hipótese de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios no qual inexista previsão contratual de qualquer espécie de garantia locatícia ou, em caso de existência, esteja ela extinta ou haja pedido de exoneração dela, também permite a execução da medida liminar que é dificultada em razão de a lei exigir a notificação prévia do devedor para que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de legal, sob pena de despejo coercitivo. É justamente nesta fase processual que, a nosso ver, há equívoco do legislador, pois caso não encontrado o locatário, o prazo de 15 (quinze) dias não se inicia, protraindo-se indefinidamente em decorrência da vontade do próprio devedor.  Desse modo, consoante será demonstrado no decorrer deste trabalho, para a efetiva prestação jurisdicional deveria o legislador excluir esta exigência de notificação prévia, já que mesmo que retomado o imóvel de forma equivocada (por exemplo erro na concessão da liminar), não haveria prejuízo ao locatário que se ressarciria previamente com o valor da caução depositada pelo locador, sem prejuízo de perseguir sua pretensão em ação autônoma, caso provasse prejuízo maior.