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DA POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DE PROVAS NA VIA DOS RECURSOS EXTREMOS

Tipo de Trabalho 

Artigo

 

O presente artigo aborda, sob a ótica dos entendimentos jurisprudenciais assentados nos Tribunais Superiores, a questão da possibilidade de revaloração do conjunto fático-probatório contido nos autos em sede de recurso extraordinário, bem como especial. Visa esclarecer que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça adotam, conforme súmulas nº 279/STF e nº 7/STJ, entender no sentido da inviabilidade de manejo de recursos extremos para simples reexame de provas, mas que ambas as Cortes Superiores diferenciam a reincursão nas provas da revaloração do conjunto probatório da causa, que consiste em atribuir, ao acervo de fatos e provas em que se funda a decisão recorrida, definição jurídica diversa da dada pelo Tribunal de origem. Daí decorre que, a despeito da sutil diferença, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm admitindo, respectivamente, a interposição de recurso extraordinário e especial para efeito de revaloração do contexto fático-probatório do feito, afastando-se o óbice imposto pela Sum 279/STF ou Sum 7/STJ, que se refere à impossibilidade de veiculação de pleito de simples reexame de provas na via dos recursos extremos.