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DA PRESUNÇÃO RELATIVA OU JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ECONÔMICOS PARA EFEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Tipo de Trabalho 

Artigo

O presente artigo aborda, sob a ótica jurisprudencial, a questão relativa à natureza da declaração de pobreza na acepção legal do termo firmada pela parte, com o fito de ser amparada pelos benefícios da justiça gratuita. Visa esclarecer que a atual Constituição Federal preconiza que, aos comprovadamente sem suficiência de recursos, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita. De outra banda, busca ponderar que, consoante legislações de regência da matéria, a favor da afirmação de hipossuficiência material sempre militou a presunção de veracidade, mas que a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que se trata de presunção relativa ou juris tantum, por admitir prova em contrário. Daí decorre que a declaração de insuficiência de recursos financeiros para pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, por si só, não tem o condão de autorizar o deferimento do favor legal, eis que o julgador, com base em outros elementos contidos nos autos a comprovar a incompatibilidade da situação econômica da parte com a de hipossuficiência, tem o poder de indeferir a concessão da pleiteada gratuidade de justiça.