DA VIABILIDADE DO OFERECIMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS COMO CAUÇÃO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
Artigo
A atual Lei das Locações de Imóveis Urbanos (Lei nº 8.245/91) alterada pela Lei nº 12.112, de 09 de dezembro de 2009, que incluiu novas hipóteses de concessão de liminares nas ações de despejo permitindo a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, dentre elas a hipótese de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios no qual inexista previsão contratual de qualquer espécie de garantia locatícia ou, em caso de existência, esteja ela extinta ou haja pedido de exoneração dela. Nestes casos, a novel legislação determina que o locador deposite o equivalente a três meses de aluguel para que seja permitida a concessão da liminar “inaudita altera parte”. Todavia, há caso em que a locação é garantida por caução em dinheiro equivalente a três meses de aluguel e no momento do ajuizamento da ação, o locatário já deixou vencer mais de três meses de aluguel. É justamente nestes casos que, embora não exista previsão legal neste sentido, há a possibilidade de o locador oferecer como caução os próprios aluguéis vencidos em razão do exaurimento da própria garantia. Desse modo, consoante será demonstrado no decorrer deste trabalho, os juízes monocráticos timidamente vem admitindo a concessão de liminar nos casos em que exaurida a garantia locatícia sem a necessidade do depósito da caução.