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ESPÉCIES DE JUSTA CAUSA: NEGOCIAÇÃO HABITUAL; CONDENAÇÃO CRIMINAL; EMBRIAGUEZ E VIOLAÇÃO DE SEGREDO.

Tipo de Trabalho 

Artigo

A relação empregatícia pode cessar de diversas maneiras, tais como pedido de demissão, dispensa por justa causa ou sem motivação, desaparecimento de uma das partes, entre outras. A convocação para o desligamento da empresa constitui em situação extremamente aborrecedora, entretanto, irremediável em determinadas ocasiões, principalmente quando atos faltosos do empregado que sustentam a extinção do contrato por parte do empregador ficam evidentes e restam devidamente comprovados, seja pelo descumprimento de obrigações contratuais, seja pela própria conduta pessoal que possa interferir negativamente no vínculo laboral. A justa causa, como toda ação faltosa do empregado que aniquila a confiança e põe em descrédito a boa-fé existente entre as partes, tornando insuportável a continuidade da relação empregatícia, pode ocorrer por meio de atos comerciais regulares que impliquem em perdas substanciais ao empregador, perturbações psicológicas do empregado decorrentes de embriaguez, condenação criminal do empregado ou ainda devassamento de sigilo empresarial. A imputação destas espécies de justa causa, quando não comprovadas podem ensejar a reintegração ao serviço bem como indenização a título de danos morais, motivo pelo qual o estudo destas motivações se fazem necessárias de forma a balizar o comportamento do empregador diante destas situações específicas.