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NOMEAÇÃO PELO QUINTO CONSTITUCIONAL –(IN)COMPATIBILIDADE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS

Tipo de Trabalho 

Artigo

Este artigo (que é parte do trabalho de conclusão do curso de pós-graduação em direito Constitucional, da Universidade Gama Filho, professor orientador Marco Antonio Basso), apresenta uma análise sobre o quinto constitucional introduzido no artigo 94 da Constituição Federal de 1988, em face das inovações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004 e 61/2009, que criaram o Conselho Nacional da Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, ambos com finalidade fiscalizatória, porém, não deixando de ser também mais um dos mecanismos de freios e contrapesos do Poder Público, sem se imiscuir com as funções típicas dos Poderes estatais. Conclui-se que as justificativas outrora defendidas para a existência do quinto constitucional na atualidade são conflitantes com os princípios insculpidos no art. 93 caput da Constituição Federal e com as inovações trazidas pelas referidas Emendas Constitucionais, configurando um caso de (in)compatibilidade de normas, uma revogação tácita. Deve-se repensar no quinto sob a nova óptica das mudanças nas normas constitucionais.