O DECRETO 11.150/2022 A APLICAÇÃO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (14.181/2021) DIANTE DO PERCENTUAL DO MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO NO DECRETO 11.150/2022.
Artigo
Este artigo trata sobre a aplicabilidade da Lei 14.181/2021, a qual estabeleceu normas de prevenção e tratamento ao superendividamento e delimitou os requisitos para que o consumidor seja considerado superendividado, levando em conta o percentual de 25% do salário mínimo vigente à época fixado no Decreto 11.150/2022, assim assentando como mínimo existencial o valor de R$303,00/mês ou R$10,10/dia. Com isso, buscou-se esclarecer o conceito doutrinário e legal de superendividamento, os pressupostos definidos na mencionada ordem jurídica para que o consumidor se enquadre como superendividado e a explanação do efeito que o Decreto 11.150/2022 ensejou no meio social, considerando a realidade financeira familiar brasileira. Ante a isso, conclui-se que o Decreto 11.150/2022 feriu o preceito fundamental do Estado que é a dignidade da pessoa humana, consequentemente do mínimo existencial, ao definir como renda mínima necessária familiar o valor extremamente irrisório de R$303,00, sem levar em consideração as peculiaridades condicionais de forma individual.