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O DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL

Tipo de Trabalho 

Artigo

Neste trabalho pretende-se trazer à baila a problemática do direito de greve do servidor público civil, já reconhecido por preceito constitucional, que, no entanto, não é autoaplicável e, até hoje, está pendente de regulamentação pelo legislador ordinário. A omissão legislativa é tão grande que o Supremo Tribunal Federal já a reconheceu em decisão exarada em Mandado de Injunção. Em que pese a existência da decisão do órgão máximo do Poder Judiciário Nacional, esse tema é polêmico e apresenta teses diversas, como a dos que defendem a necessidade da edição de lei para a efetivação do direito e, a dos que sustentam que na falta de lei específica, poderia ser aplicada a lei que trata da realização da greve no setor privado, tese adotada pelo Pretório Excelso. Tratar-se-á, ainda, da inserção do direito de greve como direito fundamental social e dos limites a ele impostos a serem introduzidos por lei ordinária, mediante permissivo do próprio texto constitucional.