O PACOTE ANTICRIME E A ATUAÇÃO JUDICIAL EX OFFICIO NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO.
Artigo
O Código de Processo Penal de 1941 alicerçou-se, em seu nascedouro, em bases autoritárias, o que culminou por consagrar o sistema inquisitório de persecução penal. No entanto, as disposições do Códex passam por exponencial releitura à luz do Neoconstitucionalismo e da Carta Magna de 1988, que consagrou princípios caros ao sistema processual penal e, sobretudo, o princípio da dignidade da pessoa humana. Diante disso, doutrina e jurisprudência passaram a se assentar no sentido de que o sistema persecutório adotado passou a ser o acusatório, com mitigações. No entanto, persiste antiga discussão acerca da possibilidade de intervenção ex officio do juiz nas fases de instrução probatória, sobretudo com o advento da Lei 11.690/2008, que reafirmou a possibilidade de produção de provas de ofício pelo juiz, com fulcro na busca pela verdade real. De fato, deve-se assumir que a verdade absoluta é algo inatingível, e toda verdade processual é, antes de mais nada, relativa. Assim, as partes (acusação e defesa) devem cumprir com seu ônus probatório, ao passo que o juiz deve, em regra, apreciar as provas com base no princípio do livre convencimento motivado. Apesar disso, existem previsões no texto processual penal que permitem certa iniciativa probatória por parte do juiz. Nesse diapasão, a Lei 13.694/2019, que ficou conhecida como Pacote Anticrime, trouxe alterações significativas no Código de Processo Penal, sendo que a maioria delas parece tentar frear a atuação proativa do julgador especialmente no âmbito das medidas cautelares lato sensu. No entanto, a novel legislação abriu nova margem à atuação de ofício pelo juiz, deixando expressa a possibilidade de que o magistrado volte a decretar a prisão preventiva ou medidas cautelares diversas da prisão. A disposição presume-se constitucional, até declaração em contrário e, portanto parece coadunar-se com o sistema acusatório com mitigações, sobretudo porque dita atuação não seria exatamente ex officio, mas sim lastreada em requerimento anterior. Deve-se ter sempre em vista a tutela jurisdicional adequada, e a garantia dos direitos e garantias fundamentais assegurados na Magna Carta de 1988.