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A RESPONSABILIDADE DA ASSESSORIA JURÍDICA NA ANÁLISE E APROVAÇÃO DE MINUTAS DE EDITAL E CONTRATO

Tipo de Trabalho 

Artigo

Como sabido, o parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, impõe à assessoria jurídica da Administração a incumbência de se proceder à análise prévia de minutas de editais de licitação, de contratos, acordos, convênios ou ajustes. Trata-se de medida adotada pelo legislador pátrio visando, dentro da fase interna do processo administrativo de contratação, evitar a descoberta de defeitos a posteriori nos instrumentos convocatórios, bem como nos ajustes celebrados pela Administração Pública, o que muito provavelmente demandaria a invalidação desses atos. A análise prévia das minutas de edital, contratos e afins é obrigatória, mas não vincula o administrador público, que poderá decidir de maneira diversa do indicado pela assessoria jurídica, indicando os fundamentos para tanto. Há autores que entendem, inclusive, que a inobservância do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/93 não constitui vício autônomo se o edital ou o contrato não possuírem qualquer irregularidade, tratando-se assim, de mera formalidade. A questão que se coloca é se pode haver responsabilização do advogado parecerista por ilegalidades ou omissões nas minutas de edital ou de ajustes a serem celebrados pela Administração Pública, ou se poderia ser invocada a inviolabilidade do advogado, prevista no art. 133 da Constituição Federal e no § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 8.906/94, para eximir a assessoria jurídica de tal responsabilidade. Investiga-se ainda se, sendo possível a responsabilização do parecerista, seria competente o controle externo (Tribunais de Contas) para a imputação de penalidades.