REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
Artigo
O presente artigo aborda, sob a ótica da remansosa jurisprudência consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça, a questão da revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais na via do recurso especial. Visa pontuar que, em tese, a alteração do fixado montante referente aos honorários advocatícios não se revela viável em sede de recurso especial, porquanto tal medida exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos e, inexoravelmente, esbarraria no óbice contido no entendimento vertido na Súmula 7/STJ, que sacramenta a regra de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Contudo, excepcionalmente, no caso de arbitramento de honorários advocatícios que se mostram irrisórios ou exorbitantes ao trabalho exercido pelo patrono do vencedor no feito, os mesmos são passíveis de modificação, com a majoração ou minoração, respectivamente. Assim, os honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias em patamar insignificante ou exagerado ao serviço prestado pelo advogado da parte vencedora na causa, em evidente dissonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, comportam revisão na instância superior para efeito de arbitramento de justa remuneração, nem ínfimo, nem excessivo.