SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. EXCEÇÃO.
Tipo de Trabalho
Artigo
Dentre as modalidades de lançamento, com características próprias previstas no Código Tributário Nacional (CTN): declaração (art. 147, caput), por homologação (art. 150, caput), e de ofício (art. 149, caput) interessa-nos esta última, em especial o imposto predial e territorial urbano (IPTU) de natureza propter rem, (artigo 130 do CTN), para análise do conteúdo da súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, de natureza processual, que ao permitir a substituição da CDA, veda à modificação do sujeito passivo. Hipótese de mitigação da súmula.