TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ARTIGO 18, § 1º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Artigo
O § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, dispõe que “Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Observando o dispositivo citado, nota-se prima facie que há aparente inconstitucionalidade, uma vez que trata-se de substituição de servidores e empregados públicos sem a realização de concurso público em desobediência aos ditames do inciso II do artigo 37 da Constituição República. Importa anotar que se tal substituição for realizada, em que pese a doutrina abalizada entender ser inconstitucional, as despesas com esta substituição deverá ser contabilizadas como outras despesas com pessoal. Diferente é a contratação por meio de licitação de empresas para prestar serviços públicos, na qual estas despesas não são computadas como outras despesas com pessoal.