DA INOCORRÊNCIA DE REVELIA PELA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EXTEMPORÂNEAS EM MANDADO DE SEGURANÇA
Artigo
O presente artigo aborda, sob a ótica jurisprudencial, a questão relativa à inocorrência de revelia, em sede de mandado de segurança, pela prestação de informações intempestivas por parte da autoridade indicada como coatora. Visa esclarecer que o writ está previsto constitucionalmente como remédio para proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato praticado ilegalmente ou com abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Busca, ainda, ponderar que, conforme legislação infraconstitucional que disciplina o rito processual da ação mandamental, a autoridade apontada como coatora será notificada para, no prazo legal, prestar as suas informações sobre o ato tido como ilegal ou abusivo. De outra banda, almeja explanar que a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que referidas informações não configuram, tecnicamente, como um meio de defesa jurídica, mas uma mera peça informativa, que poderá auxiliar o julgador na formação de seu convencimento, pelo que a sua prestação tardia não gera os efeitos da revelia, incluindo-se a confissão ficta. Daí decorre que, apesar das informações extemporâneas, o mandado de segurança pode ser julgado em desfavor do impetrante, eis que não há oportunidade de dilação probatória no curso do respectivo especial procedimento sintético e célere, cabendo a ele demonstrar, no momento do manejo, a ameaça ou a violação a um seu direito líquido e certo.