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O MINISTÉRIO PÚBLICO E O COMBATE À IMPROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

         A matéria que versa sobre improbidade administrativa é um dos temas mais atraentes na atualidade do direito brasileiro considerando-se a amplitude do conceito disposto pela Lei 8.429/92, que visa reprimir os atos de improbidade administrativa que impliquem enriquecimento ilícito do agente público, que causam prejuízo ao erário, e que atentam contra os princípios da administração pública.

        Também conhecida como imoralidade administrativa qualificada pois a Lei Federal 3.502/58, que regia anteriormente tais atos, que reprimia somente o enriquecimento ilícito, desde que houvesse ato ou a abstenção de um fato pelo agente público.

       Verifica-se que as condutas que violam interesses públicos ultrapassa a questão jurídica, envolvendo a ética daqueles que manipulam dinheiro ou interesses públicos.

       No Brasil, verifica-se que as instituições públicas se envolvem frequentemente em escândalos de desvio de verbas, de condutas e de finalidade da máquina pública podendo citar recentemente a organização criminosa denominada de “mensalão”.

            Tendo em vista os corriqueiros acontecimentos em nosso país, provoca um ceticismo no que se refere á punição e até mesmo a investigação profunda a que os administradores deveriam realizar seguindo-se os parâmetros dispostos nos princípios constitucionais, base da democracia, inclusive.

       Desta forma, o Ministério Público possui um papel de importância ímpar para que haja a defesa dos princípios constitucionais e o combate de atos de improbidade que atentem contra o princípio fundamental, qual seja, o interesse da coletividade.