A IMPARCIALIDADE DE UM JUIZ AO REAVALIAR UMA DECISÃO SUA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
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O artigo 397 do Código de Processo Penal brasileiro traz a hipótese de um juiz absolver alguém que está sendo acusado por um delito, antes mesmo da instrução probatória do processo. Esta hipótese se chama absolvição sumária, e pode acontecer quando o magistrado verificar a existência de uma causa excludente da ilicitude do fato, uma causa excludente da culpabilidade do agente, uma causa extintiva da punibilidade do agente ou ainda se verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime.
Nessa e em todas as suas decisões, os juízes devem agir com imparcialidade, ou seja, agir conforme prescrevem as leis do ordenamento jurídico, sem favorecer um lado ou outro, deixando seus interesses pessoais de lado. Dessa forma estará cumprindo princípios constitucionais como o do Devido Processo Legal e da Imparcialidade do Juiz.
Em nossa Revista Acadêmica existe um artigo relacionado a esse assunto, abordando a questão da imparcialidade de um juiz ao reavaliar uma decisão sua de absolvição sumária. A autoria é de Sabrina Clara Martorelli Ribeiro e o tema do trabalho é: “O IMPEDIMENTO DO JUIZ PROLATOR DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE APELAÇÃO”.
Confira o resumo do trabalho:
O presente artigo aborda a possibilidade de impedimento do juiz criminal proferidor de uma absolvição sumária que tenha sido reformada pelo tribunal para que o feito volte à instrução processual em sua vara de origem. Examina o mérito por trás de uma sentença de absolvição sumária e sua importância dentro da lógica processual penal. Se debruça no princípio implícito constitucional da imparcialidade, assim como destrincha cada uma das causas legais de suspeição e impedimento que atualmente temos em nossa legislação. Questiona assim a necessária implementação legislativa da causa de impedimento apresentada neste artigo como forma de resguardar um devido processo onde não há um julgador eivado de parcialidade.
Artigo na íntegra: O IMPEDIMENTO DO JUIZ PROLATOR DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE APELAÇÃO
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