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CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL E PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES - LEI 11.101/2005

Tipo de Trabalho 

Artigo

O presente artigo tem por objetivo examinar os dispositivos legais expressos no artigo 191, do Código Tributário Nacional, que condiciona a concessão de recuperação judicial à apresentação de prova de quitação de tributos, e no artigo 57, da Lei de recuperação de empresas e falência, lei 11.101/2005, que determina a apresentação de certidões negativas de débitos tributários após a aprovação do plano, dentro de uma visão sistêmica e à luz dos princípios constitucionais da função social, do estímulo à atividade econômica, da preservação da empresa, do livre exercício da atividade econômica, da livre concorrência, do princípio da legalidade e tipicidade tributária cerrada, da função do tributo como fonte de receitas para que o Estado possa prestar serviços essenciais da atividade estatal.