CRIMES CIBERNÉTICOS: UMA ANÁLISE SOBRE CONDUTAS CRIMINOSAS NO AMBIENTE VIRTUAL E O TRATAMENTO CONFERIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
Artigo
Os sistemas informáticos possuem enorme importância no atual momento social. A maioria das pessoas, físicas ou jurídicas, depende do seu dispositivo informatizado, que pode ser um simples pendrive ou celular, até um computador com banco de dados sigilosos de uma empresa, para resolver do mais complexo ao mais simples problema. Nesses dispositivos são armazenadas inúmeras informações que se violadas podem gerar prejuízos de toda ordem. Desse modo, essas pessoas ficam suscetíveis a se tornarem vítimas de crimes praticados por meio da invasão desses equipamentos. Embora na legislação penal já exista a tipificação de condutas como o estelionato, o furto, tais crimes podem ser praticadas tanto fisicamente ou virtualmente, todavia, existem algumas especificidades que precisam estar expressamente contidas na lei. No Brasil foram editadas as leis 12.735/12 e 12.737/12 (denominada Lei Carolina Dieckmann), as chamadas Leis de Crimes Informáticos, que entraram em vigor no ano de 2013, voltadas ao combate dos crimes virtuais, em face do avanço tecnológico e da democratização às redes sociais e, também, por conta da pressão dos meios de comunicação. O presente artigo tem como objetivo geral analisar o tratamento conferido pela legislação brasileira às condutas criminosas praticadas no ambiente virtual. Para isso, torna-se imperioso a compreensão dos novos formatos e arranjos legais quanto aos crimes virtuais; em primeiro lugar, será feito uma abordagem acerca do Direito Penal e sua conceituação; num segundo momento, serão analisados os crimes cibernéticos; por fim, será analisado o tipo penal criado pela Lei Carolina Dieckmann.