DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL
Artigo
O direito penal é o ramo do direito público que regula as condutas tidas como as mais perniciosas, vale dizer, as condutas mais graves que causam repugnância à sociedade. Desse modo, para que uma conduta penalmente relevante seja punida, é necessário o preenchimento de alguns requisitos exigidos pela Constituição Federal e pela legislação penal. A Lei Maior, no título que trata dos direitos e garantias fundamentais, especialmente no inciso XXXIX do artigo 5º, dispõe que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” e, do mesmo modo, determina o artigo 1º do Código Penal que “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Assim, para a criação de um tipo penal incriminador, nota-se que é imprescindível a edição de uma lei descrevendo pormenorizadamente a conduta (preceito primário), assim como a pena (preceito secundário) e mais, esta lei deve ser anterior à prática da conduta em estrita obediência ao princípio da anterioridade penal. Todavia, em muitos casos parece haver injustiça na aplicação da pena na pratica de certos delitos em razão de existir certa desproporção entre a conduta e o crime praticado. Isso ocorre no crime de furto de objeto de pequeno valor (por exemplo, na subtração de um bombom) que se amolda perfeitamente no crime de furto, no qual parece ser desarrazoado aplicar pena de reclusão de um a quatro anos ao agente em virtude do pequeno dano patrimonial causado à vítima. São exatamente nesses casos que podemos pensar na aplicação do princípio da insignificância ou bagatela, pois, embora a conduta praticada seja um crime de furto, o fato é considerado atípico em decorrência da ínfima lesividade ao bem jurídico protegido.