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ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTA NO DECRETO FEDERAL Nº 7.892/2013

Tipo de Trabalho 

Artigo

O procedimento licitatório tem assento constitucional, consoante dispõe o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Isso porque, nem sempre é possível à Administração Pública por si só satisfazer o interesse público, levando-a a contratar com particulares. Nesta contratação, a Administração Pública busca obter os melhores preços e os melhores serviços, ou seja, a proposta mais vantajosa para o ente político contratante que, ao contratar, deverá observar fielmente os trâmites da Lei de Licitações. Nas compras sempre que possível deverá ser processada por meio do sistema de registro de preços, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.666/93, e é nesta modalidade que se inseriu a possibilidade de órgãos ou entes municipais, distritais e estaduais a aderirem à ata de registro de preços da Administração Pública Federal, conforme art. 22, § 9º, do Decreto Federal nº 7.892/2013. Todavia, tal adesão na ótica do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo se mostra ilegal e inconstitucional consoante será demonstrado.