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SALÁRIO-MATERNIDADE: O SEU DEVIDO PAGAMENTO PELO INSS À SEGURADA EMPREGADA, QUANDO NÃO HOUVER O REPASSE DO VALOR DO BENEFÍCIO, PELO EMPREGADOR, NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.

Tipo de Trabalho 

Artigo

O presente artigo trata do benefício previdenciário do salário-maternidade, trazendo, além do seu conceito, natureza jurídica, critérios e requisitos à sua concessão e os tipos de seguradas da Previdência Social, uma análise acerca das mudanças operadas com o advento da Lei 10.710/2003. Por cuidar da proteção à maternidade, direito social previsto na Lei Maior, apresenta extrema relevância social, visto que expõe e defende uma garantia à segurada empregada beneficiária que, por meio de interpretação teleológica e sistemática, perpassa a literalidade, a interpretação gramatical da Lei previdenciária, lei 8213/1991. Pauta-se em pesquisa bibliográfica, notadamente, julgados do Superior Tribunal de Justiça, os quais ratificam a hipótese formulada, qual seja: o devido pagamento pela Autarquia Previdenciária à segurada empregada, quando não houver o repasse do valor do benefício, pelo empregador, na vigência do contrato de trabalho.