DA INFRAÇÃO PENAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO
Artigo
O direito penal é o ramo do direito público que regula as condutas tidas como as mais perniciosas, vale dizer, as condutas mais graves que causam repugnância à sociedade. Desse modo, para que uma conduta penalmente relevante seja punida, é necessário o preenchimento de alguns requisitos exigidos pela Constituição Federal e pela legislação penal. A Lei Maior, no título que trata dos direitos e garantias fundamentais, especialmente no inciso XXXIX do artigo 5º, dispõe que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” e, do mesmo modo, determina o artigo 1º do Código Penal que “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Assim, para a criação de um tipo penal incriminador, nota-se que é imprescindível a edição de uma lei descrevendo pormenorizadamente a conduta (preceito primário), assim como a pena (preceito secundário) e mais, esta lei deve ser anterior à prática da conduta em estrita obediência ao princípio da anterioridade penal. Diante deste regramento constitucional e legal, é importante o estudo da Infração Penal para se permitir saber como é elaborada uma lei penal, assim como conhecer sua estrutura.