DA IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE POSSE SOBRE IMÓVEL PÚBLICO POR PARTICULAR
Artigo
O presente artigo aborda, sob a ótica dos entendimentos jurisprudenciais adotados nos Tribunais Superiores e no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a questão da impossibilidade de configuração de posse sobre imóvel público por particular. Visa esclarecer que, conforme remansosa jurisprudência pátria, a ocupação de próprio público por qualquer pessoa do povo constitui mera detenção, eis que não apresenta natureza jurídica de posse na acepção legal do termo, pelo que, na defesa de ocupação de imóvel público, o particular fica impossibilitado de invocar qualquer medida de proteção possessória prevista na lei de regência da matéria. Assim, ainda que a ocupação de um imóvel público por qualquer pessoa seja datada de mais de ano e dia, não ocorrerá a caracterização de posse velha. Daí decorre que, em qualquer ação de reintegração de posse movida pelo Poder Público em face de particulares, meros detentores de imóvel público, a reintegração liminar sempre se revela medida de rigor.