PODER REGULAMENTAR E OS LIMITES CONSTITUCIONAIS NA ÓRBITA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS: UMA ANÁLISE DA RESOLUÇÃO Nº 233/2003 DA ANTT E SUAS ALTERAÇÕES PELAS RESOLUÇÕES DE NºS 579/2004, 653/2004, 1.692/2006 E 477/2015
Artigo
Resumo:
O presente trabalho tem como objeto a análise da Resolução nº 233/2003 da ANTT e suas alterações pelas Resoluções de nºs 579/2004, 653/2004, 1.692/2006 e 477/2015, mostrando que os referidos diplomas normativos são carecedores de fundamentação legal e extrapolam os limites do poder regulamentar, configurando abuso de poder. Com base no estudo do art. 78-A da Lei 10.233/01 que instituiu a ANTT e da Lei nº 8.987/1995, constata-se que, nada obstante a reconhecida competência da agência reguladora para aplicar sanções, em nenhum momento o legislador autorizou a referida autarquia a criar obrigações – cuja eventual infração enseje apenamento - , porquanto, ainda que houvesse tal previsão, a mesma seria claramente inconstitucional, por contrariar o princípio da reserva legal estampado no art. 5º, II da CRFB/88. Demais disso, as sanções amparadas em “infrações” que têm como fundamento ato de natureza secundária, como é caso das Resoluções em estudo, afrontam cabalmente os princípios norteadores do Estado Democrático de Direito, sobretudo o princípio da legalidade e o da separação dos poderes.