DA NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
Artigo
O presente artigo aborda, sob a ótica dos entendimentos jurisprudenciais assentados nos Tribunais Superiores, a questão da necessidade do agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos fincados na decisão denegatória de recurso extraordinário ou recurso especial. Visa esclarecer que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça adotam, conforme Súmulas nº 283/STF e nº 182/STJ, entender no sentido da imprescindibilidade do agravante de infirmar todos os fundamentos invocados para a inadmissão do recurso extremo. Daí decorre que, quando a decisão agravada tem lastro em mais de um fundamento e o intentado recurso não abrange todos eles, a fundamentação não especificamente atacada pelo agravante permanece hígida, o que torna de rigor o não conhecimento do agravo em recurso extraordinário ou recurso especial, ante a ausência de um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade, consoante tese pacificada e, inclusive, sumulada perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.