ACIDENTE DE TRABALHO NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Artigo
Sabe-se que o contrato de experiência deve ser entendido dentre os contratos por prazo determinado como uma exceção. Nesse aspecto, ao contrário da natureza dos contratos por prazo determinado, onde a contratação é por tempo certo, os contratos de experiência têm natureza diversa. Eles são firmados para que o empregador possa avaliar o novo contratado e passados o período probatório, transformam-se em contrato por tempo indeterminado. No presente caso em questão, o empregador, ao contratar, assume os riscos do negócio, e em caso de acidente ou danos à saúde do trabalhador causado por culpa ou dolo daquele, cabe a ele às devidas proteções, e o direito é que tem que assegurar isso. Além disso, a Constituição Federal assegura proteção ao hipossuficiente, devendo este ser amparado por aquele que assumiu os riscos do negócio, no caso o empregador. Não se trata apenas de garantia de emprego, que também é uma garantia constitucional, e sim de um preceito maior, a garantia à saúde e integridade física do trabalhador. Nesse aspecto, é de suma importância à aplicação da estabilidade acidentária nos contratos de experiência, como forma evidente de garantir ao trabalhador vitimado a tutela constitucional à saúde, protegendo o bem maior de todo ser humano, qual seja sua vida, mesmo com alguns posicionamentos contrários a isto. Para a execução do presente artigo, foi utilizado o método de pesquisa bibliográfica, tendo como enfoques principais as legislações e doutrinas pertinentes ao tema, enfatizando, contudo, o estudo de jurisprudências a respeito dos julgados sobre o assunto; inicialmente, foi abordado acerca dos princípios constitucionais atinentes ao direito do trabalho, tais como o princípio da proteção; da continuidade da relação de emprego, da primazia da realidade e o princípio da boa-fé. Em seguida, pesquisou-se acerca do contrato individual do trabalho, delineado a sua conceituação, bem como as espécies e efeitos. Em sequência, foi apresentado a e espécie de contrato de trabalho mais utilizado pelas empresas brasileiras, qual seja: o contrato de experiência, abordando acerca de sua definição, duração e prorrogação. Posteriormente, foi demonstrado alguns tópicos acerca do acidente do trabalho, analisando os posicionamentos doutrinários, para, finalmente ser apresentado o posicionamento jurisprudencial sobre a garantia de emprego, por ocasião de acidentes do trabalho, nos contratos a prazo determinado, demonstrando a possibilidade da estabilidade acidentária no contrato de experiência, fundamentada na Lei nº 8.213/91 e na Constituição Federal. Por fim, conclui-se que é perfeitamente aceitável a estabilidade provisória ao empregado acidentado no contrato de experiência, tendo em vista uma interpretação constitucional e infraconstitucional, bem como uma análise social das dificuldades apresentados pelo empregado acidentado.