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PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E SUA DESCONSTITUIÇÃO

Tipo de Trabalho 

Artigo

Com a Constituição Federal de 1988 houve uma reestruturação do modelo de direito privado, passando o direito constitucional a disciplinar as matérias que antes eram dedicadas apenas ao direito civil. As famílias também deixaram de ser consideradas legítimas apenas quando advindas do matrimônio, e o direito de família moderno passou a reconhecer o afeto como o vínculo real que une os indivíduos no mesmo seio familiar. Surge, então, diante dos tribunais o reconhecimento da paternidade socioafetiva como verdadeira e real capaz de superar laços puramente de sangue. Entende-se que a desconstituição posterior da paternidade socioafetiva não pode ser realizada se pais e filhos estabeleceram vínculos de afeto e solidariedade. O direito à filiação é também um direito da personalidade e deve ser protegido da forma mais efetiva, com efeito, não há que se falar em desconstituição da paternidade socioafetiva, sob pena de se criar forte insegurança nas relações jurídicas e também nas sociais, principalmente quando o interesse das partes para essa desconstituição é puramente patrimonial. É imprescindível constatar que o reconhecimento jurídico da paternidade socioafetiva com a impossibilidade da sua desconstituição, também assegura a observância da dignidade humana para pais e filhos de forma sublime. Para o desenvolvimento deste artigo utilizar-se-á a pesquisa bibliográfica, utilizando-se método dedutivo, o procedimento será o dogmático jurídico, com o manuseio de obras bibliográficas. O presente trabalho foi divido em três partes. Em um primeiro momento será analisado a evolução legislativa do direito de família. Posteriormente, estudar-se-á o instituto da filiação, sendo essencial para a compreensão do tema em comento, sua definição e como é realizado o reconhecimento dos filhos. Para em um terceiro momento, analisar acerca da paternidade socioafetiva, como se caracteriza a posse de estado de filho, para a compreensão da impossibilidade de desconstituição posterior da paternidade socioafetiva. Por fim, o artigo encerrou-se com as considerações finais, chegando-se a conclusão que a filiação socioafetiva é o elemento de maior importância na relação paterno-filial, sem a mesma não há como se falar em pleno desenvolvimento dos filhos. Tanto a doutrina como a jurisprudência tem entendimento de que não é possível a desconstituição posterior da paternidade socioafetiva, sem a comprovação da existência de algum vício de consentimento ou erro.