ALIMENTOS GRAVÍDICOS: POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO NO CASO DE DNA NEGATIVO
Artigo
O artigo tem como objetivo estudar a possibilidade de ressarcimento no caso de DNA negativo, quando for impetradas ações de alimentos gravídicos. Com a promulgação da Lei nº 11.804/08, foi regulamentado o direito de alimentos ao nascituro e à gestante, durante o período da gestação, com o intuito de sanar as despesas adicionais dela decorrentes. Estes alimentos, conforme serão percebidos pela gestante, ao longo da gravidez, serão fixados apenas com a comprovação de indícios da paternidade. Nesse aspecto, em relação a nova lei, um homem pode vir a ser obrigado a pagar os alimentos apenas em indícios de paternidade (artigo 6º) e depois, em caso de realização de exame de DNA, vir a comprovar-se que não é o pai. Nesse ínterim, o estudo analisou a responsabilidade civil da gestante, a possibilidade do ressarcimento do indivíduo que foi comprovado não ser o pai do infante. Para tanto, inicialmente dissertou-se acerca do direito de alimentar, após sobre o nascituro, em sequência, os alimentos gravídicos e por fim acerca do cabimento do dano material e a possibilidade de ressarcimento. Conclui-se com o estudo que, apesar da Lei nº 11.804/08 não prever expressamente o ressarcimento dos alimentos pagos indevidamente, é possível que, comprovada a má-fé da gestante, esta pode vir a responder tanto por danos morais quanto materiais.