O FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR AÇÕES REFERENTES A DANOS FÍSICOS (INCLUSIVE ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO) EM IMÓVEIS FINANCIADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV), GARANT
Artigo
O FGHab, Fundo Garantidor da Habitação Popular, é um fundo de natureza privada, instituído de acordo com o Estatuto aprovado em assembleia de cotistas realizada em 14/4/2009, e o macroprocesso na sua gestão é a concessão de garantias para financiamentos imobiliários contratados no âmbito do PMCMV com recursos do FGTS, em face do estabelecido na Lei n° 11.977, de 2009. Tem por uma de suas finalidades garantir as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00. Ocorre que há controvérsia na jurisprudência dos tribunais regionais federais no tocante à competência da justiça federal para processar e julgar litígios que envolvam o FGHab, notadamente quanto à cobertura DFI nos casos de vícios de construção (causa esta não coberta pelo fundo, conforme seu estatuto). Porém, diversas podem ser as causa de danos físicos a imóveis, e, sendo certo que a comprovação da verdadeira causa do dano, em regra, apenas pode ser verificada por meio de perícia técnica, há de se admitir que no momento da fixação da competência, sem a informação da causa do dano, surgem ações conexas: uma em face da Construtora, e outra em face da CEF (por ser administradora, gestora - sendo inclusive remunerada por isso – compor a força de trabalho do Fundo com seus Empregados, e ainda, e mais importante, representar judicial e extrajudicialmente o FGHab). E, figurando a CEF no polo passivo do litígio, por força do texto constitucional, a competência para processar e julgar tais demandas, inequivocamente, será da justiça federal.